Ponto que certamente é mais explorado em nossas atividades é a circunstância de que, em muitas ações indenizatórias movidas contra laboratórios de análises clínicas, os Tribunais têm excluído o dever de indenizar, sobretudo, pelo fato de existirem advertências, nos próprios laudos, acerca da inconclusividade dos procedimentos e, ainda, a necessidade de novos testes confirmatórios.
Aliás, o primeiro passo do advogado, ao analisar inicialmente uma ação de indenização, deve ser apreciar os termos do laudo laboratorial do qual tenha se originado a demanda.
O fato é que os Tribunais já estão esclarecidos quanto à inconclusividade de procedimentos de triagem, assim como a necessidade de procedimentos de confirmação em um exame de HCG, por exemplo. Entretanto, está claro também que, até mesmo em decorrência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, devem os laboratórios prestar o máximo de esclarecimentos aos seus pacientes/clientes, até mesmo em cumprimento ao seu “dever de informar”.
Veja-se, neste sentido, o disposto no artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
É muito importante frisar-se que estas advertências devem ser visíveis e, sobretudo, compreensíveis ao grande público; não se cumpre o dever de informar ao apresentar esclarecimento eminentemente técnico, com linguajar específico ou, ainda, composto por expressões que não são de conhecimento de todos.
As advertências devem ser simples, completas, esclarecedoras e de fácil leitura pelo paciente, independentemente de seu nível sócio cultural. É absolutamente inútil, por exemplo, a observação que indica “sugere-se encaminhamento para western blot”.
Veja-se que a relação de consumo do laboratório se estabelece com o paciente. E não com o médico. É o paciente que deve ser esclarecido principalmente quanto à impossibilidade de utilização de um único exame laboratorial como determinante de diagnóstico; quanto à importância de procedimentos confirmatórios e, se for o caso, possíveis causas de interferências no teste.
Deixemos, portanto, de acreditar que notas de rodapé, genéricas e pré impressas, sejam capazes de prestar qualquer esclarecimento minimamente útil ao paciente: essencial que cada teste conte com sua advertência específica, a qual será elaborada a partir das peculiaridades do próprio procedimento.
Acreditem: não é nada prazeroso ouvir de um juiz que, apesar de compreender a inconclusividade de um HCG, estará condenando seu laboratório ao pagamento de indenização pelo fato de não ter apresentado advertências à paciente.
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Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Sócio da Zanetti Advogados Associados, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99263.8988 e daniel@zanetti.adv.br
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