Já muito se tratou sobre as novas obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como a necessidade de se dar início a um programa de implantação em todas as empresas; em especial, aqui, os Laboratórios de Análises Clínicas.
O conteúdo legislativo, aplicável a todos que, de uma forma ou de outra, acessam dados pessoais de terceiros, tem profunda interferência nas empresas de saúde, justamente em função de todas as informações – inclusive de diagnóstico – que mantém sob sua guarda.
Em tese, os compromissos relacionados ao sigilo já fazem parte do cotidiano dos Laboratórios de Análises Clínicas, constituindo-se em premissa elementar a todo profissional da área da saúde. No entanto, impõe a LGPD a organização de rotinas, métodos e procedimentos que, em síntese, formalizem as práticas relacionadas ao tratamento dos dados pessoais, tendo como norte, invariavelmente, o sigilo quanto aos mesmos.
O primeiro passo é a elaboração do tecnicamente chamado “relatório de tratamento de dados” que, em nosso dia a dia, temos denominado “POP-LGPD” que é, em resumo, o documento principal de uma série de materiais e formalidades que irão reger não somente a implementação, mas a adequação da LGPD como uma realidade da rotina diária de qualquer laboratório de análises clínicas.
Isso porque, primeiramente, temos a natural certeza da importância do sigilo no tratamento de dados pessoais, sobretudo de pacientes. A absorção dos princípios da LGPD não se constitui, então, em mera formalidade “inventada” pelo Estado, já que todos eles devem contribuir, em muito, para o aperfeiçoamento das rotinas laboratoriais.
De outro lado, saibamos que a Lei nos traz a figura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Autarquia responsável pela fiscalização da atuação das empresas no que se refere à implementação e, sobretudo, violação das normas e ditames instituídos pela LGPD.
Assim como ocorre com os Procedimentos Fiscalizatório das VISA, por exemplo, a ANPD terá competência para avaliar as violações às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, podendo instaurar processos administrativos e impor penalidades que vão, desde a advertência, até multas que podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Então, Senhores, é de absoluta importância que venhamos a compreender que a LGPD não é mero expediente formalista a ser observado: seus princípios devem ser inseridos em todas as rotinas laboratoriais em que estejam envolvidos dados pessoais de pacientes.
Para maiores informações, inclusive quanto à medidas de implementação da LGPD, estamos à inteira disposição de todos.
Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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