Surgiram como medida de manutenção do emprego, as alternativas trazidas pela Medida Provisória 936, publicada no Diário Oficial da União de 1 de abril, quais sejam a redução da jornada de trabalho e salário e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.
Contestadas por alguns, sobretudo aqueles que, por prévia má intenção, despiram-se da mais elementar capacidade de compreensão, as duas medidas passaram a ter farta adoção no meio Laboratorial, justamente em vista da drástica redução no número de atendimentos e, por consequência, no faturamento das empresas.
Todos os processos vinham sendo observados por empregados e empregadores, em especial a necessidade de livre manifestação de vontades e estabelecimento de acordos individuais de trabalho até que, em dado momento, perceberam as entidades sindicais de empregados que estavam perdendo um espaço que, na realidade, já não detinham desde a chamada Reforma Trabalhista. Em decorrência, foi impetrada, no STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual, em despacho liminar, foi determinado que a validade dos acordos individuais de trabalho dependeria da notificação do sindicato obreiro.
A partir daí, houve uma corrida por parte das empresas encaminhando informações a sindicatos laborais, os quais não estavam preparados para esta demanda, em nada contribuindo para a eficácia das medidas e, ainda, vislumbrando a possibilidade de uma nova fonte de receita. E eis, então, que na última sexta-feira, 17, o plenário do Supremo decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial.
É claro, ainda é análise de uma liminar, pelo que se deve entender não existir uma decisão definitiva sobre o assunto. Neste sentido, algumas empresas ainda optam por notificar os sindicatos de empregados, até mesmo para alcançar maior legitimidade a seus acordos.
Com tudo isso, podemos destacar algumas orientações elementares:
1) Diante da decisão do Plenário do STF, em sede de liminar, é pouco provável que venha a ser prolatada decisão favorável aos Sindicatos;
2) Os Sindicatos não podem, em hipótese alguma, cobrar quaisquer taxas da empresa ou dos empregados para fins de participar do processo. Não pode, muito menos, exigir a comprovação de quitação da contribuição sindical;
3) Não é função do Sindicato avaliar se a empresa pode ou não aderir aos programas de redução de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho;
4) O Sindicato não tem qualquer legitimidade para exigir comprovação de queda de atendimentos ou de receita do Laboratório;
5) A decisão acerca de quais funcionários farão parte dos programas é do empregador, sem qualquer ingerência do sindicato; e, por fim,
6) O percentual de redução da jornada/salário deve ser definido por livre negociação entre empregado e empregador, sendo vedado ao sindicato impor quaisquer restrições que não aquelas constantes na legislação específica.
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Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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