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Ações de Dano Moral e a Importância da Prova


Muito já foi tratado acerca da incidência de Código de Defesa do Consumidor nas relações entre laboratórios de análises clínicas e pacientes: é de condição inerente ao ato e não mais passível de qualquer discussão.

Este vínculo não traz consequências somente à prestação de serviços propriamente dita, já que a legislação regula, também, momentos posteriores à entrega do produto. Neste ponto, nos referimos diretamente às ações indenizatórias cíveis por danos morais, decorrentes de questionamentos quanto a divergências de laudos.

Por determinação da lei indicada, o ônus da prova é do prestador de serviços/fornecedor, razão porque caberá ao Laboratório demonstrar claramente a inexistência de erro em seus procedimentos. Em resumo, deve a empresa, na esfera judicial, apresentar todo meio de prova no sentido de esclarecer a divergência de resultados como uma decorrência normal da prática laboratorial, e não necessariamente um erro.

Com desejoso sucesso, temos empregado três meios de convencimento quanto à inconclusividade dos testes, necessidade de aprofundamento da investigação diagnóstica e elementos que influenciam no resultado do teste laboratorial.

Pela ordem de utilização, temos o farto aparato jurisprudencial que é citado na própria Contestação. Essa é a oportunidade em que se demonstra ao Julgador que outros processos idênticos já foram analisados pelos Tribunais, sendo, nestes, reconhecida a inexistência de erro por parte dos laboratórios demandados.

É uma ótima forma de subsídio para a defesa, posto que, geralmente, os entendimentos judiciais são apresentados em linguagem acessível que demonstra claramente a compreensão do julgador acerca das peculiaridades dos testes.

Essencial, ainda, a citação e juntada de artigos e literatura sobre o tema, bulas de kits de testes e até mesmo laudos periciais de outros processos mais antigos. É a prova documental por excelência e se mostra como o elemento de sustentação das argumentações escritas constantes na defesa.

Chega-se, então, no elemento probatório que, a nosso ver, surge como o mais eficaz: a prova testemunhal.

E não nos referimos a depoimentos relativos àquela relação de consumo propriamente dita ou voltados às questões fáticas do exame que especificamente deu causa ao processo: temos a presença de profissional bioquímico ou biomédico em audiência, diante do Juiz e respondendo questionamentos deste, prestando “testemunho técnico” de valorosa importância para o deslinde da ação.

Veja-se: nesta oportunidade, o Juiz estará “conversando” presencialmente com uma pessoa detentora do conhecimento técnico ... e isso tudo, dias antes do momento da prolação da sentença. Não existe melhor forma de convencimento do que o diálogo com o profissional que, com segurança e objetividade, informa ao Julgador os motivos pelos quais não se pode interpretar certamente como “erro” uma simples divergência entre dois laudos laboratoriais.

Importante, entretanto, apontar que, para sua “aceitação” como testemunha, este profissional não pode ser vinculado ao laboratório, nem inimigo ou amigo íntimo das partes, como forma de garantir a sua isenção.

A grande verdade é que a eventual decisão desfavorável a um laboratório pode ser prejudicial a todos os demais, na medida em que se pode criar um precedente jurisprudencial negativo que certamente será utilizado em qualquer ação indenizatória.

Isso se diz para demonstrar a importância da disponibilidade de todos os profissionais na via de aceitar convites para testemunhar em ações dessa natureza. Não esquecendo nunca, é claro, da necessidade de observação da ética e isenção por parte da testemunha, a qual deve se basear exclusivamente em seu conhecimento técnico e experiência profissional.

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Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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