Nitidamente em função da natureza das atividades desenvolvidas pelos Laboratórios de Análises Clínicas, estão seus colaboradores mais expostos a toda sorte de agentes químicos e biológicos; tal não é diferente, claro, em relação à sensação do momento, o Covid-19. Existe preocupação muito grande no que se refere à disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual e adequações estruturais com vistas a impedir ou, ao menos, diminuir os riscos de contaminação dos profissionais. A pergunta que surge é: existe um exagero nos cuidados e preocupações em relação aos trabalhadores? Não. Me parece que existiu, em determinados momentos, uma real falta de cuidado, na medida em que estas pessoas sempre estiveram expostas aos mais variados vírus, os quais se mostravam de tão fácil contágio quanto o covid e, por vezes, de semelhante letalidade. De outro lado, ingressando no aspecto que intitula a presente reflexão, cumpre analisar-se a pandêmica moléstia sob a ótica do direito do trabalho, implicações previdenciárias e de responsabilidade civil do empregador. O Governo Federal parece ter previsto a possibilidade de infecção pelos trabalhadores, tanto é que, na propalada Medida Provisória 927/2020, previu que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. O que se tem, então, é uma disposição normativa absolutamente dispensável e opera fortemente na repetição de princípio elementar da responsabilidade civil e impõe a obrigatoriedade de um já tradicionalmente obrigatório elemento do dever de indenizar, que é o nexo de causalidade. Isto é, tal qual disposto na legislação pertinente e unanimemente traduzido pela jurisprudência trabalhista, tanto a doença quanto o acidente somente poderão ser vinculados ao “trabalho” quando for possível se estipular uma relação de vínculo de causa e efeito entre a doença/acidente propriamente ditos e a atividade desenvolvida pelo obreiro, com ato omissivo ou comissivo do empregador. Traduzindo-se: assim como somente poderá o empregado alegar que o contágio de uma hepatite se deu por consequência da sua atividade profissional, igualmente deverá um outro trabalhador comprovar que a contaminação pelo covid-19 se deu dentro do ambiente laboratorial e por força do exercício de suas funções laborais. É claro que se pode aceitar que um trabalhador de laboratório de análises clínicas esteja mais exposto à contaminação; de outro lado, muitas outras são as possibilidades de contágio, ainda mais se considerando estar a tratar de infecção de natureza respiratória. A grande certeza, então, é que, do ponto de vista trabalhista e previdenciário, a contaminação do trabalhador por Covid-19 em nada se difere de qualquer outra doença, sendo considerada profissional somente se houver alguma possibilidade de se comprovar que a contaminação se deu no exercício das atividades laborais.
Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
Comments