Com o passar das décadas, algumas práticas passaram a ser adotadas pelos Laboratórios, independentemente de sua “legalidade”, mesmo que possa parecer irreal qualquer questionamento contrário.
O fato é que mostra-se como rotina a entrega de laudo para terceiros que comprovem grau de parentesco com o paciente; terceiros portando o protocolo de entrega; ou até mesmo uma pessoa qualquer que, sabidamente, tem algum vínculo com o paciente.
Esta aparente praticidade e aparente dedicação no atendimento às necessidades do paciente pode representar um grande problema ao laboratório, justamente em função da confidencialidade dos dados constantes em qualquer laudo laboratorial. E veja-se, ao mesmo desde a Constituição de 1988, esta confidencialidade/privacidade já é um direito de qualquer pessoa.
Apresenta-se, então, que o máximo cuidado na entrega do laudo deve ser uma prática diária de qualquer laboratório desde muito tempo antes da edição da Lei Geral de Proteção de Dados. A diferença é que, agora, o direito, a violação e a penalidade são tratados de forma clara por uma legislação especificamente concebida.
Ocorre que a implementação de boas práticas, em atendimento à LGPD, deve obter resultados de forma gradual, na medida em que uma mudança de cultura deve haver não somente por parte dos Colaboradores, como principalmente da própria comunidade atendida.
Veja-se: via de regra – em um mundo ideal – o laudo somente deve ser entregue ao paciente, munido do documento de identidade e, preferencialmente, do protocolo de entrega. As entregas para terceiros, por fugirem da regra ideal, devem ocorrer em casos muito especiais, tais como:
- paciente menor de idade, interditado ou equivalente: laudo entregue exclusivamente aos genitores ou a outro responsável legal, como tutor ou curador;
- paciente maior de idade: somente para terceiro que tenha sido formalmente (documento) autorizado pelo paciente no momento do cadastro do exame. Lembrando-se que, ao alcançar a maioridade, o paciente não é representado legalmente por ninguém ... nem por mãe, pai, marido, etc;
- paciente acamado: hipótese que normalmente decorre de uma coleta domiciliar. Neste caso, por se tratar de uma exceção, recomenda-se que o laudo seja entregue para a pessoa maior de idade que acompanhava o paciente no momento da coleta. Se for possível, o Coletador deverá levar para a coleta um formulário de autorização para retirada por terceiro, a ser assinada pelo paciente;
- paciente internado: hipótese de exceção relacionada com laboratórios que prestam sérvios a hospitais/UPAs. Nestes casos, o laudo passará a compor o prontuário médico e deverá ser entreguem, na medida do possível, para o Profissional RT do estabelecimento ou a quem este delegar. Em qualquer hipótese, é essencial a existência de documento formal de Pacto de Confidencialidade entre o Laboratório e o Nosocômio;
Claro que existem muitas outras situações que poderiam ser arroladas, como a entrega do Laudo ao Empregador, por exemplo, nos casos de exames relacionados à Medicina do Trabalho. Para estas relações mais complexas, é lógico que a implementação da LGPD deverá percorrer o entabulamento de essenciais documentos relacionados ao compromisso de sigilo entre a Clínica e Laboratório; além, é claro, do contrato de prestação de serviços entre ambos.
Cabe ressaltar que as orientações aqui apresentadas decorrem da interpretação da Lei, associada ao conhecimento das rotinas dos Laboratórios. Como tota interpretação, está sujeita a critérios subjetivos. Além disso, o ora exposto não exclui, em hipótese alguma, o processo de implementação da LGPD.
Para maiores informações, permanecemos à inteira disposição.
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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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