Recentemente, apresentamos uma Palestra durante o Congresso Gaúcho de Análises Clínicas com vistas a prestar esclarecimentos acerca das implicações Jurídicas da Lei Geral de Proteção de Dados sobre os Laboratórios. Tema de tal forma complexo, que não nos é permitido maior aprofundamento em atividade desta natureza; até mesmo porque está claro que os dispositivos da norma, em sua maioria, são de ilusória aplicabilidade em nossas empresas.
A grande certeza é que os Laboratórios de Análises Clínicas, assim como todas as empresas prestadoras de serviços de saúde, naturalmente desenvolvem atividades norteadas por elementares princípios de sigilo e guarda de dados e documentos de pacientes. A própria rotina laboratorial é totalmente voltada para os cuidados com informações técnicas e pessoais.
Temos uma categoria empresarial há anos carente de melhores condições remuneratórias, prestando serviços cujas contraprestações, não raramente, sequer são capazes de cobrir os custos operacionais correspondentes. Como se esperar que estes pequenos organismos empresariais arquem com todas as demandas administrativas e burocráticas inseridas pela norma?
De outro lado, ademais, nossa atividade é norteada por regramentos específicos e já consolidados, tanto emanados do Poder Público, quanto editados pelos Conselhos de Representação Profissional. A Lei de 2018 é uma previsão geral, de caráter genérico, que não encontra espaço em ambientes já disciplinados por normas revestidas de todas as especificidades.
Existem entendimentos, por exemplo, no sentido de que o Laboratório deva “eliminar” os dados pessoais de pacientes se assim for por eles solicitados; afinal, de forma genérica, é o que nos apresentaria a Lei 3.709/2018. Ocorre, senhores que, como é consabido, não existe qualquer resquício de bom senso em se eliminar dados de pacientes, até mesmo porque é clara a norma da RDC 302/ANVISA, na linha da obrigatoriedade de manutenção destes arquivos; estes dados, de outra baila, são essencialmente importantes na própria consecução das atividades laboratoriais.
A LGPD prevê, ainda, que os dados do consumidor (paciente) somente poderão ser compartilhados junto a terceiros mediante autorização expressa. Diante disso, questiona-se: nossas recepções deverão, naquele momento do cadastro, obter uma autorização por escrito do paciente para que seus dados possam ser informados ao Laboratório de Apoio, quando do envio das amostras?
Veja-se que – e esta é uma opinião pessoal – a LGPD é uma norma tão utópica quanto inexequível no ambiente laboratorial, seja pelas especificidades da atividade em si, seja pela relativa absurdez de determinadas “obrigações” nela contidas.
A grande verdade é que questões relativas a guarda e sigilo de dados de pacientes permanecem essenciais, devendo os profissionais dedicarem o máximo empenho e cuidado nesse sentido.
Em outra via, mesmo que impossível possa vir a ser a adoção integral da norma, naqueles pontos em que não contraditórios com a legislação específica, é muito importante que adote o Laboratório todos os procedimentos necessários no sentido de documentar as práticas estabelecidas para fins de proteção de dados, orientações para os colaboradores e rotinas de treinamentos.
Além disso, item importante da Lei diz com a manutenção do sigilo por parte dos terceiros prestadores de serviços, tais como contadores, pessoal da informática, manutenção de equipamentos, etc. Para estes, muito importante a inserção de cláusulas de sigilo completas nos correspondentes contratos, já que eles devem assumir a responsabilidade, por si e por seus prepostos, pela guarda de informações de natureza confidencial a que possam ter acesso.
No ademais, mesmo diante da prorrogação do início da vigência da LGPD, deve cada empresa analisar a possibilidade de adoção de medidas por ela indicadas, mesmo que muitas delas, ainda, sejam de utilidade questionável, eficácia duvidosa e implementação implausível.
Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Sócio da Zanetti Advogados Associados, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e daniel@zanetti.adv.br
Commenti