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LGPD: Mito ou Parceira do Laboratório?




Já tratamos, aqui, dos princípios básicos que norteiam a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados, já em plena vigência e de “adesão” obrigatória por todos os Laboratórios de Análises Clínicas.


O que se pretende, hoje, é destacar o caminho segundo o qual a LGPD deverá se tornar um instrumento de grande valia para as empresas, ao passo que estabelece a formalização de rotinas que não irão contribuir somente para a manutenção da confidencialidade, como também virão impor uma maior organização na estrutura de atendimento do Laboratório.


Essa certeza – a qual nos presenteia com uma nova realidade – se inicia com as rotinas de atendimento ao público, cadastro e acesso a dados pessoais, manipulação dessas informações e, inclusive, revisão completa das relações do Laboratório junto a terceiros, no que se refere às prestações de serviços.


As penalidades, que vão desde a multa de até 2% do faturamento, perda de contratos, até a divulgação da infração sofrida pela empresa pelo órgão fiscalizador da LGPD (ANPD), não devem elas serem entendidas como elemento motivador da implementação.


Abstenhamo-nos da ideia de que as normas são obedecidas exclusivamente com o intuito de se evitar as penalidades nelas contidas, já que, assim como ocorre há anos com a RDC 302, a implementação da LGPD irá refletir, a curto prazo, em lógicos benefícios para o Laboratório.


Essas benesses, no ademais, são múltiplas e são traduzidas, essencialmente, no diferencial competitivo em relação aos concorrentes que não estão adequados, visto que as empresas que estão em conformidade só podem celebrar contratos com outras empresas que também estejam adequadas a legislação.


Além disso, passando pelo aumento da confiança dos clientes, tem-se que a exigência de implementação à LGPD deverá se constituir elemento essencial para a habilitação em processos licitatórios, por exemplo.


E que prevaleça a máxima: laboratório atua sob princípios de confidencialidade desde muito tempo antes da LGPD. O caminhos, agora, é formalizar as rotinas e alcançar, a elas, uma seriedade que talvez não fizesse parte dos procedimentos em que envolvidos dados pessoais de terceiros.


É importante que se compreenda que a LGPD não objetiva a restrição à utilização – tratamento/manipulação – de dados pessoais, até mesmo porque essas práticas são absolutamente essenciais para a prestação de serviços de análises clínicas. O que passa a ser obrigatório, portanto, é a garantia aos titulares (pacientes/clientes) que seus dados pessoais serão encarados com maior transparência, segurança e controle; até mesmo porque, conforme indicado, graves são as penalidades em caso de quebra do compromisso de confidencialidade.


É bastante complexo o processo de implementação. No entanto, tudo tem início com o princípio basilar da LGPD, que é o consentimento: isto é, o Laboratório deve contar com a autorização do seu paciente para que possa fazer o tratamento dos dados.


Para maiores informações, inclusive sobre a nossa proposta de implementação da LGPD, estamos à inteira disposição. Para falar com Daniel Correa, clique aqui.


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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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