Perceptível que a recente Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467 de 2017, trouxe bem maior segurança nas relações entre empregado e empregador, em especial, por flexibilizar negociações individuais e alcançar validade às vontades das partes, independentemente da decrépita chancela sindical.
Um efeito reverso desta nova realidade foi traduzir a nova segurança em uma curta era de relativa despreocupação com os tão falados “passivos trabalhistas”; tudo isso porque confundiu-se “estabilidade nas relações” com “inexistência de normas”.
São cada vez mais frequentes os casos que denunciam posturas inadequadas por parte dos Gestores Laboratoriais, onde são comumente percebidas práticas que - apesar de onerosas – escavam a cisterna do passivo trabalhista.
É lógico que este espaço não comporta uma mínima abrangência ao tema. No entanto, alguns pontos bastante básicos podem ser trazidos à apreciação.
O passo inicial, ao menos no que se refere à aplicação das normas e princípios trabalhistas, é a adequação dos vínculos às normas coletivas vigentes: estamos tratando de acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho. Neste caso, lembre-se que todo laboratório conta com mais de uma categoria profissional, e cada uma delas conta com um sindicato específico.
Em outras palavras, não podemos aplicar aos Biomédicos a convenção coletiva do Sindicato dos Farmacêuticos, pois são categorias diferenciadas na sua essência. Da mesma forma, o próprio Sindicato dos Farmacêuticos contará com variadas convenções válidas para o mesmo período, pelo que deve o Gestor aplicar aquela que foi firmada pelo Sindicato Patronal dos Laboratórios.
Muita atenção, desde o início, com a formalização dos contratos de trabalho, já que estes documentos devem ser um retrato fiel da realidade da prestação dos serviços. Além disso, o contrato é um ótimo parceiro do empresário no sentido de preservar as condições pactuadas, principalmente no que tange às atividades, jornadas e parâmetros de remuneração.
Ao contrário do que muitos dizem, o contrato de trabalho especificamente elaborado para o seu Laboratório não é dispensável… exija a sua implementação pelo Profissional da Contabilidade.
Mais adiante, já na relação laboral propriamente dita, mostra-se a importância do fornecimento e correto uso dos Equipamentos de Proteção Individual: sim, é obrigação do empregador fiscalizar a utilização dos EPIs, os quais devem ser disponibilizados em quantidade, frequência e especificidades determinadas pelas normas pertinentes e pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Cuidado, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com as suas alterações rotineiras, previstas ou não, já que elas devem, em primeiro lugar, retratar da real declaração de vontades de ambas as partes. Isto é: o empregador jamais pode impor uma alteração unilateral ao contrato.
Quanto às jornadas, o primordial nos diz quanto aos registros de ponto, manuais, mecânicos ou eletrônicos, que devem ser anotados de maneira precisa para que lhes sejam conferidos veracidade. A medida, também garante a segurança jurídica da empresa, já que a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera inválidos, como meio de comprovação de realização ou não de horas extras, os cartões de ponto que contenham horários de entrada e saída uniformes.
Como todo e qualquer documento relacionado ao vínculo trabalhista, os controles de ponto somente terão validade quando retratarem a realidade fática do dia a dia da prestação dos serviços. Já há muito tempo, não tem espaço o entendimento de que pode o empregador “adaptar” documentos a seu favor. Além disso, independentemente de sua modalidade, os controles de ponto devem ter relatório mensal impresso e assinado pelo Colaborador.
Por fim, uma das maiores dores de cabeça do gestor laboratorial: adicional ou plus salarial por acúmulo e desvio de função. Não se pode supor, obviamente, que um trabalhador dedique-se exclusivamente a uma única função, ainda mais considerando-se que a rotina do laboratório é muito dinâmica.
O fato é que não podem haver inovações não remuneradas de forma diferenciada durante a relação laboral. Além disso, é essencial que o trabalhador esteja ciente de todas as atividades que envolvem o cargo para o qual está sendo contratado, sendo importante, ainda, que no próprio contrato de trabalho, sejam enumeradas todas as possíveis atribuições do empregado.
Logicamente que existe um sem número de situações que devem ser observadas pelo Empregador, ao passo que, aqui, nosso objetivo é único na via de alertá-los. Mas a grande verdade é que não existe fórmula mágica, até mesmo porque, se existisse, não haveria a necessidade de farta legislação disciplinadora das relações de trabalho.
As relações de trabalho se constituem em um complexo produto de um meio amplamente regulamentado. Pertencer ao meio é optativo. Seguir as normas não é.
-----
Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
Comments