Já há muito, percebeu o Analista Clínico que o laudo laboratorial não é elaborado exclusivamente para o médico; seja porque o paciente passou a ter acesso irrestrito à informação, independentemente da orientação do profissional, seja porque é entre o laboratório e o cliente que se estabelece a relação de consumo.
As análises clínicas são encaradas – e é racional que o sejam – como um negócio, um nicho de mercado e um empreendimento complexo, em que o Estado deixou de ser, do ponto de vista prático, um “tomador de serviços”; o paciente, usuário ou não do Sistema Único de Saúde ou de Planos Privados, sente-se como consumidor e deve ser tratado como tal.
É desta relação de consumo direta entre o Laboratório e o Paciente que, por vezes, verte o desacerto caracterizado pelo “erro” do prestador de serviços e a consequente pretensão indenizatória do consumidor: o tão falado DANO MORAL.
O instituto do Dano Moral passou a encontrar espaço próprio na Doutrina, legislação e jurisprudência brasileiras após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual previu, em seu artigo 5º, a possibilidade de compensação financeira para abalos dessa natureza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Posteriormente, surge, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil, vigente desde o ano de 2003, a previsão da possibilidade de ocorrência de dano de natureza exclusivamente moral, assim como os elementos ensejadores do correspondente dever de indenizar.
O fato é que, desde a promulgação da Carta, proliferaram pelos Tribunais as ações indenizatórias movidas pela alegação de sofrimento de dano moral, de ofensa à honra, de sofrimento pessoal e de toda ordem de prejuízo não material. A condução ao Judiciário, ademais, de toda sorte de desacertos interpessoais, acabou por instituir a chamada “industrialização do dano moral”, em que pleitos eram demandados – como de fato ainda o são – sem maior compromisso com o bom senso e a efetiva demonstração de um prejuízo indenizável.
Foi neste ambiente, então, que a epidemia de HIV ingressava em sua segunda década de existência no país, devastando populações suscetíveis ao contágio, seja pelas deficiências das incipientes técnicas de tratamento clínico, seja pela precariedade dos testes laboratoriais então existentes.
Não restam dúvidas de que a verdadeira ânsia indenizatória teve início justamente naquele período: surgia a “subindústria” do dano moral, direcionada e sustentada em testes de triagem para HIV, os quais eram, à época, ainda mais inespecíficos e passíveis de resultados falso positivos.
Em um momento histórico em que o diagnóstico de HIV constituía-se na certeza irremediável de morte prematura, um teste “positivo” não confirmado posteriormente representava uma praticamente incontestável possibilidade de condenação vultosa por danos morais.
Não se pode negar que, de certa forma, a então imatura jurisprudência pertinente espelhava-se, por assim dizer, nos precedentes estadunidenses de quantificação do dano moral: houve, sem dúvidas, um período de “caos” em que todo e qualquer dissabor representava um dano moral indenizável.
Se o proprietário do gato eletrocutado ao subir no poste recebia indenização da empresa de energia elétrica, o que dizer, então, do paciente que teve equivocadamente “diagnosticada” uma doença que representava o rompimento de quaisquer perspectivas de vida?
Pela primeira vez, o grande público voltou sua atenção para a atividade laboratorial, desconsiderando, entretanto, que o diagnóstico clínico se constituía em competência do médico; até mesmo porque, dado à situação de “epidemia”, muitos eram os pacientes – sobretudo dos chamados grupos de risco – que buscavam o atendimento do laboratório mesmo sem a requisição do profissional responsável.
A SIDA era, com ainda maior significação, uma doença relacionada diretamente com o perfil sexual do paciente; nunca antes uma doença “venérea” teve tanta importância na sociedade, acarretando a realização de um número cada vez maior de testes laboratoriais e, por consequência, de um número igualmente maior de resultados divergentes.
Estava concebida a receita perfeita para a industrialização do dano moral onde, como posteriormente se comprovou, muitos pacientes “soro positivos” coletavam sangue em diversos laboratórios com documentos de outras pessoas não infectadas, de forma a instituir futuras situações de divergências de laudos e, por consequência, de ações indenizatórias.
A considerável quantidade de condenações de laboratórios, nestas ações de HIV, foi determinante do incremento também de questionamentos relativos a outros testes, em especial o VDRL, dado até mesmo à natureza “venérea” da sífilis e à então já conhecida possibilidade de reação cruzada.
De outro lado, pode-se dizer que o maior alcance das políticas públicas de saúde – compromisso assumido pelo Estado a partir da Carta de 1988 –, também colaborou para a proliferação de ações indenizatórias contra laboratórios de análises clínicas. Explica-se: um número maior de pessoas passou a ter acesso ao acompanhamento pré natal e, por consequência, aos exames laboratoriais.
Associando-se esta circunstância ao fato de que, em não raras oportunidades, o médico assistente desconhece mínimas noções de imunologia, tem-se um cenário propício para o surgimento de questionamentos judiciais em função de laudos divergentes, situação esta “agravada” com as campanhas de vacinação de gestantes, às quais, sabidamente, é atribuível considerável parcela de reações cruzadas em testes imunológicos.
Atualmente, mesmo após o esclarecimento do Poder Judiciário acerca da inconclusividade dos testes laboratoriais, da necessidade de exames confirmatórios e da competência médica para o diagnóstico, encontramo-nos em um período em que, dado até mesmo ao maior acesso da população à internet (sites de busca), praticamente todos os exames são passíveis de questionamento judicial.
Para o advogado do laboratório, cada paciente que ingressa na sala de coletas é um potencial interessado em auferir uma polpuda indenização !
O Analista Clínico vive em um ambiente onde, “por orientação do Google”, plaquetopenia é diagnóstico de dengue, leucocitose é sinônimo de leucemia e azospermia é certeza de marido traído.
Atenha-se, então, no atendimento, sobretudo, dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e dos apontamentos das normas sanitárias no que se refere à prestação de informações clara e compreensivas aos pacientes.
Para maiores esclarecimentos e discussões, estamos a disposição de todos.
Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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