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Relações de Trabalho e os Desvios/Acúmulos de Função


Texto escrito por Dr. Daniel Correa Silveira

Trata-se de pedido muito frequente em reclamatórias trabalhistas movidas contra laboratórios de análises clínicas, sobretudo em relação aos profissionais voltados ao atendimento ao público que, por vezes, acabam por desempenhar, também, atividades de natureza eminentemente administrativa.

Nestes casos, os trabalhadores pleiteiam um “plus salarial” em vista de ter havido alteração nas suas atividades (desvio) ou, então, acúmulo de funções.

A questão primordial é que estes dois pontos se classificam como “inovações” no contrato de trabalho: isto é, se o acúmulo representa atividade desenvolvida pelo trabalhador desde a sua contratação, então não se qualifica com incremento que deva ser remunerado de maneira diferenciada.

Em muitos casos, profissionais de postos de coleta alegam o exercício de atividades de caixa, conferencista e recepcionista. É claro que o profissional dedicado às atividades de coleta em um “posto de coletas” de um laboratório de análises clínicas atua, inclusive, na recepção, acompanhamento e preparação do paciente/cliente para exame; não pode ser reconhecida qualquer irregularidade na forma como contratada.

É evidente que, dentre as atividades da Coletadora e da Recepcionista, por exemplo, inclui-se o atendimento aos pacientes, o que envolve recebê-los, encaminha-los para sala de coleta, preencher documentos correspondentes.

Não se pode supor, obviamente, que um trabalhador se dedique exclusivamente a uma única função, ainda mais considerando-se que a rotina do laboratório é muito dinâmica.

Por exemplo: há momentos em que não há pacientes para realização de coleta de sangue, períodos estes em que o Coletador pode estar preenchendo documentos, fazendo atendimento no balcão, etc.

O fato é que não podem haver inovações não remuneradas de forma diferenciada durante a relação laboral.

Além disso, é essencial que o trabalhador esteja ciente de todas as atividades que envolvem o cargo para o qual está sendo contratado, sendo importante, ainda, que no próprio contrato de trabalho, sejam enumeradas todas as possíveis atribuições do empregado.

Alguns cuidados essenciais, portanto, recomenda-se sejam observados:

- Quando da contratação, o empregado deve estar formalmente ciente de todas as suas atribuições; seja por via do próprio contrato de trabalho, por seu comprovado recebimento de regulamento interno, quadro de funções, código de posturas, etc.;

- Quando houver alteração de função, deve ser formalizada uma alteração do contrato de trabalho, onde fique claro não se tratar de uma promoção (se for o caso);

- Um funcionário não deve “substituir” um colega que exerça outra função, seja em caso de férias, afastamentos diversos ou menos intervalo para repouso e alimentação;

- Um funcionário não pode passar por “treinamento” em outra função sem a devida compensação salarial;

- Quando houver alteração de função, observe se as novas atividades estão condicionadas aos mesmos agentes insalutíferos que a anterior para fins de percepção do respectivo adicional; e

- É essencial que a empresa mantenha em arquivo todos os documentos relativos ao colaborador, em especial contrato e alternação.

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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Sócio da Zanetti Advogados Associados, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados. Contatos: (51) 99263 .8988 e daniel@zanetti.adv.br

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