Muito se ouve tratar em grupos de discussões de Laboratórios acerca das diferenças entre as variadas entidades de representação, em especial no que se refere à obrigatoriedade de vinculação a elas e de recolhimento de contribuições/mensalidades.
O que impera saber é que cada organismo tem atribuições e competências previamente definidas, circunstâncias estas que as diferenciam quanto a natureza e atuação institucional.
Os SINDICATOS, de maneira geral e em síntese, são aquelas entidades representativas de empregados e empregadores, que atuam na intermediação das relações trabalhistas, ou seja, defendem e negociam os interesses e direitos de patrões e empregados das categorias que representam.
A grande questão quanto a estes, diz com o enfraquecimento que vieram sofrendo com o passar dos anos, até mesmo como um dos tantos reflexos do modelo econômico que vem vigorando: a partir da mais recente “Reforma Trabalhista”, sucumbiu a tradicional obrigatoriedade de recolhimento da chamada contribuição sindical, o que acabou por determinar o funeral de muitos sindicatos.
Atualmente, deve o empresário observar as seguintes premissas, em relação aos sindicatos:
- Não existe a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical, assim como não existe a obrigatoriedade de vinculação associativa à entidade;
- O fato de não ser Associado, não significa que o Laboratório não deva orientar-se pelas normas coletivas estabelecidas (acordos, convenções e dissídios). Isto é: pisos salariais, reajustes, adicionais, etc, devem ser “pagos” aos colaboradores;
- Antes de impor normas coletivas ao seu Laboratório, entretanto, certifique-se que os sindicatos que a negociaram efetivamente representam sua empresa e seus colaboradores;
- Um único sindicato profissional não representa todos os colaboradores de seu Laboratório: existem categorias diferenciadas, como bioquímicos e biólogos, por exemplo, que não são representados pelos “sindisaúde”;
- O Sindicato de Empregados não tem qualquer ingerência em sua empresa; as frequentes ameaças patrocinadas por estas entidades não têm qualquer poder frente ao empresário.
De outro lado, temos os CONSELHOS PROFISSIONAIS, que são Autarquias Federais criadas por Legislação específica que delimita suas competências e objetivos institucionais. Em resumo, defendem e disciplinam o exercício da Profissão, com o principal fito de garantir o padrão de qualidade nos serviços prestados.
Em tese, o graduado somente pode identificar-se como “profissional” a partir de sua formal vinculação ao correspondente Conselho; isto é: um bacharel em biomedicina somente poderá atual na condição de Profissional Biomédico depois que obter seu registro perante o correspondente Conselho.
A vinculação, portanto, é obrigatória, já que condição essencial para o exercício da profissão; na mesma linha, ainda, obrigatórias são as anuidades instituídas pela Autarquia. Quanto aos Conselhos Profissionais, então, observem-se:
- TODAS as empresas devem estar registradas perante um Conselho Profissional – um único – que será determinado com base na sua atividade principal, a qual é representada, ainda, pelo correspondente Responsável Técnico;
- O não pagamento de anuidades aos Conselhos pode ocasionar o ingresso de ação de execução fiscal, perante a Justiça Federal, com bloqueio de contas e penhora de bens do devedor;
- Os Agentes Fiscais dos Conselhos detêm poder de polícia, com total liberdade para fins de fiscalização, tanto do exercício profissional quanto das condições de funcionamento do Laboratório registrado junto a eles. Somente poderá fiscalizar o funcionamento da empresa, aquele Conselho junto ao qual ela é registrada;
Importante entender que não existe “concorrência” entre Conselho Federal e Conselho Regional; não se escolhe “seguir” um ou outro, na medida em que o Federal nada mais é do que a união de todos os Conselhos Regionais. Também não existe, portanto, dupla cobrança; não se escolhe pagar um ou outro, já que as anuidades, taxas e demais remunerações são pagas aos Conselhos Regionais que se encarregam de transferir ao Conselho Federal parte destes valores.
O Conselho Federal, em resumo, organiza todo o sistema formado pelos Regionais e delibera acerca de questões relativas às atividades fins dos farmacêuticos, em âmbito nacional. O Conselho Regional tem competência, subordinada ao Federal, para as deliberações a nível estadual/regional, sendo encarregado dos registros profissionais, procedimentos fiscalizatórios, etc.
Não há, portanto, conflito de interesses ou de representatividade, até porque existe uma clara subordinação. Por exemplo: é pouco provável que existe uma fiscalização do CFF em seu Laboratório, pois essa é uma função regional do CRF.
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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.
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