Presente do inimigo: esta seria a descrição dada por Homero à confusa exaltação dos Laboratórios de Análises Clínicas diante da elevada maré de testes rápidos para detecção do Covid-19.
Depois de anos de uma guerra contra o imponderável, e que estas empresas travam diárias batalhas com o fito de buscar um mínimo equilíbrio econômico financeiro em sua atividade, surge às portas das salas de coleta uma consequência – ou presente? – do próprio inimigo, que é uma pandemia causadora, em um primeiro momento, de quedas superiores a 50% no faturamento.
O sem número de resultados não confirmados e questionamentos deles decorrentes se constituem em natural decorrência da aplicação de testes imaturos, concebidos em um ambiente em que pouco ou quase nada se sabe sobre a etiologia de um vírus.
Lembremo-nos das primeiras fases de testes HIV, dos quais afloraram incontáveis e milionárias ações indenizatórias, mesmo antes de ser regulamentado no país o instituto do dano moral. Lembremo-nos, somente. Não é momento para comparações.
Estamos em período onde o acesso à informação é disseminado e está ao alcance de todos... ao toque de uma tela. Não se espere do cliente laboratorial de hoje a mesma ingenuidade e desconhecimento do público do anos 80. As ações indenizatórias por danos morais são inevitáveis e, não pairam dúvidas, encontrarão campo fértil nos testes Covid.
Mas o objetivo, aqui, não é tão somente de causar pavor diante do presente de Odisseu: cada laboratório deve estar preparado para o ataque do inimigo caracterizado como cliente! Já que não é possível evitar-se a ocorrência das ações judiciais, que estejamos, então, preparados para contestá-las; tenhamos à nossa disposição o armamento que tornará infrutífero o ataque adverso.
E não é outro o meio de defesa do Laboratório que não a demonstração do cumprimento do chamado “dever de informar”. Isto é: sendo certo, do ponto de vista técnico, que estes testes não são conclusivos, resta ao Laboratório esclarecer ao grego, digo, cliente, que não está se submetendo a um procedimento capaz de apontar um diagnóstico definitivo.
Dentre os meios recomendados para informar o paciente, destaca-se o “Termo de Consentimento Informado”, a ser firmado no momento da coleta, e com modelo disponível no site da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas-SBAC, elaborado com nossa participação.
No ademais, é certo que as advertências nos próprios laudos são essenciais como meio de subsídio processual ao Laboratório demandado em Juízo. Referidas advertências, como desde sempre vimos evidenciando, devem ser legíveis e compreensíveis ao público em geral, sempre exaltando a inconclusividade dos testes e sua imprestabilidade para fins de diagnóstico.
A grande verdade é que a atividade laboratorial conta com a diária possibilidade de invasão de “inimigos indenizatórios”; os exames laboratoriais se constituem em ciência não absolutamente exata, posto que suscetíveis às mais variadas interferências.
Se considerarmos um teste – ou grupo e testes – baseado em estudos incipientes, é lógico que o risco se multiplica.
E não se creia que o Apoio será um “parceiro”: no momento da peleia, é cada um por si, e será você que carregará um alvo nas costas ...
Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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